publicado em 14/11/2025
Por Victor Hugo Scandalo Rocha
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a edição da Lei Complementar nº 214/2025, o sistema tributário brasileiro ingressa em uma nova fase. Uma das alterações centrais é a extinção das contribuições ao PIS e à COFINS a partir de 1º de janeiro de 2027, com a instituição da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Nesse contexto, um aspecto que exige atenção especial dos contribuintes é o aproveitamento dos créditos remanescentes de PIS/COFINS. Os créditos não apropriados ou não utilizados até 31 de dezembro de 2026 continuarão válidos — desde que registrados adequadamente e observando-se o prazo legal de cinco anos para apropriação. Esses créditos poderão ser utilizados para compensar valores devidos à CBS ou, conforme a legislação vigente, para compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro.
A LC 214/2025 prevê também regras específicas para situações excepcionais, tais como vendas canceladas, créditos apurados sobre parcelas de depreciação ou amortização e mercadorias sob regime de substituição tributária.
No caso de devolução de mercadorias após a extinção de PIS/COFINS, o contribuinte poderá apropriar crédito de CBS equivalente aos valores das contribuições que incidiram originalmente na venda da mercadoria. No entanto, o uso desse crédito será restrito à compensação de débitos da CBS — não poderá ser utilizado para compensar outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro.
Quanto a bens sujeitos a crédito parcelado (como veículos ou máquinas destinados ao ativo imobilizado), os créditos continuarão a ser apropriados conforme a fração pré-determinada, porém convertidos em créditos de CBS. Se o bem for alienado antes da apropriação completa, as parcelas remanescentes não poderão ser creditadas. Em contrapartida, se houver venda sujeita à tributação, o valor não recuperado de PIS/COFINS será deduzido da base de cálculo da CBS.
A legislação também permite a apuração de crédito presumido da CBS sobre estoques de bens móveis existentes em 1º de janeiro de 2027, para os quais não tenha sido possível crédito de PIS/COFINS — caso aplicável, por exemplo, a empresas optantes pelo Lucro Presumido ou que atuam em cadeias sujeitas a tributação monofásica ou substituição tributária (como medicamentos).
Contudo, essa regra não abrange mercadorias que não foram tributadas na etapa anterior (por isenção, alíquota zero etc.). Também é vedado o creditamento em relação ao ativo imobilizado e aos imóveis, conforme as regras específicas aplicáveis.
Há críticas relevantes quanto à exigência legal de que esses créditos sejam utilizados em até 12 parcelas e apenas para compensação com a CBS. No caso de medicamentos, por exemplo, muitos não estarão sujeitos à cobrança da CBS na venda, de modo que o escoamento desses créditos pode sofrer restrições, o que pode levar à perda de parcela significativa desses valores.
Em síntese: o processo de transição foi concebido para possibilitar — na medida do possível — o aproveitamento dos créditos tributários residuais que hoje impactam negativamente muitos contribuintes. No entanto, exige cuidados detalhados por parte das empresas com escrituração, prazos e condições legais para utilização desses créditos. É essencial que as empresas façam planejamento tributário minucioso e revisem seus controles fiscais para assegurar o aproveitamento eficaz desses valores no novo regime tributário.